A opção pelo RET nos empreendimentos imobiliários, considerações sobre requisitos e operacionalidade ante a edição da Instrução Normativa 2.179/24;
A Receita Federal do Brasil, publicou em 05 de março de 2024 a Instrução Normativa n° 2.179 que dispõe sobre o RET –Regime Especial de Tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa Minha Vida e Casa Verde e Amarela.
A Seção II do texto legal nos chamou a atenção, uma vez que repercute diretamente no fluxo de trabalho da gestão administrativa e societária das incorporações de empreendimentos imobiliários inseridos no Programa Minha Casa Minha Vida e demais incorporações imobiliárias.
Nesta análise inicial trataremos específicamente do Art. 5º A opção pelo RET-Incorporação de que trata este Capítulo, observadas as demais disposições previstas em lei, fica condicionada:
VII – à inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condita e atividades lesivas ao meio ambiente, aplicadas contra o sócio majoritário ou administrador com base na Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
Nesse caso, em uma análise preliminar vimos com grande receio o texto pulicado uma vez que, claramente o mesmo foi omisso ao não tratar de forma diligente de um marco legal.
A referida ausência será objeto de dúvida por parte do agente fiscalizador. Por quanto tempo eventuais condutas e/ou atividades ambientais lesivas do incorporador, punidas com sanção serão levadas em consideração?
Poderá o empreendedor ficar refém da analogia do requisito por parte do agente público que irá receber o pedido de opção ao RET ante a ausência taxativa de indicação de marco legal?
Na mesma linha, o requisito previsto no presente inciso se trata de grave lesão ao texto constitucional, de tal sorte que, a lei não deve retroagir para prejudicar o contribuinte.
Em uma análise preliminar, a produção habitacional que é uma política pública de desenvolvimento urbano por meio da geração qualidade de vida e renda, composta por projetos de médio e longo prazo dentre as etapas de planejamento, aprovação, execução até a comercialização junto ao cliente final, tem em seu planejamento estratégico a análise tributária na viabilidade financeira.
E por se tratar de atividade econômica com alto investimento financeiro preliminar, é grande o risco do desaquecimento do setor por medidas como o não enquadramento tributário de um empreendimento ao ter a sua opção pelo RET negada na esfera administrativa.
A impossibilidade de cumprimento de todos os requisitos por parte da inconsistência cadastral de algum sócio majoritário ou do administrador – por vezes apenas sócio investidor – torna-se alto e de grande repercussão.
Posto isso, empresas estruturadas deverão considerar a busca pela judicialização do pedido através do seu advogado de confiança, com a finalidade de reverter uma eventual negativa, sendo essa a medida que se impõe caso o incorporador seja vítima da referida ilegalidade por ato discricionário do agente público.